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13/05/2022

DIREITO PREVIDENCIÁRIO!

Nova lei traz mudanças previdenciárias nos cálculos de aposentadoria e perícias judiciais
Entenda as modificações que podem acontecer por conta da nova regra, com a colunista Juliane Penteado

JULIANE PENTEADO 13/05/2022

    

No dia 04 de maio foi publicada a Lei 14.331/2022 que anuncia algumas mudanças nas regras de cálculos das aposentadorias do INSS, assim como soluciona o grave problema das perícias judiciais relacionadas aos benefícios por incapacidade junto aos processos já ajuizados.

Além disso, a lei inclui algumas exigências que deverão ser demonstradas e ainda documentos necessários para apresentar nas ações de benefício por incapacidade daqui para frente.

Vou explicar agora cada um dos pontos:

 

Do novo mínimo divisor para os cálculos das aposentadorias

Uma das inserções da lei 14.331/2022 é a inclusão de um novo divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias programadas, que será de 108 meses. 

Isso significa que, a partir de agora, os cálculos para aposentadoria sofrerão uma régua de limite de contribuições, pois se o segurado no momento em que for solicitar sua aposentadoria tiver menos de 108 contribuições mensais, desde julho de 1994, a média aritmética ficará com essa redução na renda final.

Antes, um ponto importante: o novo divisor mínimo de 108 meses só afeta benefícios concedidos a partir de 05/05/2022.

 

Mas o que significa divisor mínimo ?

O divisor mínimo é uma regra de cálculo com o objetivo de evitar que a média dos salários seja incoerente com o histórico contributivo, usando poucos salários de contribuição.

Hoje, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias.

A exceção é que ela não se aplica na aposentadoria por incapacidade permanente.

Antes da Reforma da Previdência, o divisor mínimo correspondia ao número resultante do cálculo de 60% da quantidade de meses existentes no período básico de cálculo (PBC) do segurado da previdência social.

Esse divisor especificamente passou a ser exigido no cálculo do valor dos benefícios a partir da Lei n. 9.876/99.

A partir da EC 103/2019 (13/11/2019), essa norma deixou de ser aplicada no cálculo das aposentadorias, mas agora ela está de volta com um novo formato.

Pois bem! O número de 108 meses é equivalente a 60% dos 180 meses(15 anos) de contribuições válidas exigidas para o requisito carência.

Então, os benefícios afetados por essa nova regra já vão usar a média de todos os salários de contribuição, desde 07/1994 ou da primeira contribuição posterior a essa competência.

Para você entender melhor siga esse passo-a-passo:

1 - Contar quantos meses tem salários desde a competência da primeira contribuição (a partir de 07/1994) até o mês anterior à DIB

2 - Somar todos esses salários de contribuição, já atualizados monetariamente

3 - Dividir o valor somado pelo número de meses encontrado na contagem ou pelo número de 108 meses (divisor mínimo).

 

Vamos a um exemplo para ficar mais claro:

O segurado se aposentou com data de início do benefício em 05/05/2022 (DIB).

O período básico de cálculo (PBC) tem início em 07/1994, e termina em 04/2022 (mês anterior à DIB), ou seja, 333 meses.

É nesse intervalo de 333 meses que você deve contar quantos os meses ele tem salários e somar esses valores atualizados. Isso porque podem haver lacunas onde não foi feita contribuição, seja por estar desempregado ou não ter simplesmente realizado o pagamento como autônomo.

Suponhamos que esse segurado tinha somente 130 salários no PBC- período básico de cálculo.

Assim, para fazer a média, você deve usar como divisor o número 130.

Agora imagine se no exemplo dado, o segurado tinha apenas 90 salários dentro do PBC.

É agora que entra o divisor mínimo, pois 90 contribuições é menor do que o numero 108, o cálculo da média das 90 contribuições existentes no PBC, ao invés de multiplicar pelo número de meses existentes de julho de 1994 até abril de 2022,(333 meses) deverá ser multiplicado por 108, sendo este o divisor mínimo a ser utilizado de acordo com a nova regra.

Percebe que essa inserção do mínimo divisor afeta o valor da renda final do benefício? 

Ocorre que essa inclusão já era esperada, uma vez que a divulgação de notícias e vídeos acerca o chamado “milagre da contribuição única”, muito embora legítimo do ponto de vista legal, não se mostrava moralmente idôneo, já que feria um preceito basilar do direito previdenciário que é o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o princípio da solidariedade contributiva. 

 

Dos honorários das perícias médicas judiciais

Como dito acima, nos últimos anos o país enfrenta graves problemas para o pagamento das perícias judiciais, nos processos que já estavam em trâmite. Isso aconteceu por conta da falta de verba para essas despesas, oriunda do corte pelo teto de gastos.

Então ficou assim: a partir deste ano de 2022, haverá a inversão do ônus da prova pericial ao réu, ou seja o custo dessa despesa deve ser arcada pelo INSS.

Já para os casos já em trâmite e que ainda aguardavam uma solução para a realização das pericias judiciais, definiu-se que o pagamento pelos honorários das perícias ficará a cargo da parte vencida (quem perder a ação), nos termos da legislação processual civil;

Também o autor da ação terá direito a somente uma perícia médica por processo, com exceção dos casos em que houver determinação por instância superior. 

ATENÇÃO: Considerando que muitos dos segurados que a Justiça Gratuita, tal verba não deverá ser cobrada, quando essa condição for comprovada.

 

O laudo pericial judicial 

A partir de agora o laudo feito pelo perito em juízo tem que ser mais bem fundamentado, destacando os motivos pelos quais ele discorda ou concorda com a pericia administrativa.

Isso facilitará para os advogados impugnarem o laudo e recorrerem quando for o caso do processo. Por consequência auxiliará na defesa pelo direito do segurado.

 

Das novas exigências para a ação judicial de benefício por incapacidade

A nova lei também trouxe algumas exigências para que as ações que buscam beneficio por incapacidade sejam admitidas. 

O autor deverá fazer uma clara descrição da doença e das suas limitações; deve indicar a atividade em que alega estar incapacitado; mostrar onde estão as incoerências do laudo pericial da via administrativa, ou seja, lá do INSS.

Para isso, será importante que os segurados busquem os laudos SABI que podem ser acessados diretamente no Portal Meu INSS, com a senha e o login.

Outro ponto importante: o autor deverá declarar que não ingressou com outra ação antes ou se entrou, demonstrar que não tem relação com a ação atual.

Essa informação se deve ao fato de que muitos segurados, por não compreenderem o funcionamento dos processos, acham que por estar muito demorado, acabam procurando outros advogados, enquanto já tem uma ação na justiça. Isso se chama litispendência e é causa de extinção da ação mais nova, podendo trazer prejuízos conforme o caso.

Os documentos obrigatórios são: 

a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;

b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;

c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.


Com isso, espera-se que os processos retornem ao seu trâmite normalizado para que os direitos fundamentais das pessoas possam ser comprovados com a realização dessa importante prova que é a pericial.

Espero ter ajudado.

Abraço afetuoso.

Juliane Penteado Santana

Advogada especialista em Previdência Social. Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia. @penteadosantanaadv

Fonte: www.correiodoestado.com.br

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